LEI Nº 4.737, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define os critérios e parâmetros a serem adotados pelo Governo do Distrito Federal para a suplementação financeira a ser transferida às famílias residentes no Distrito Federal beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF sem Miséria.
Art. 2º A suplementação financeira de que trata o art. 1º é transferida às famílias beneficiárias do PBF cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior à renda de elegibilidade para suplementação financeira.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – renda per capita mensal: é a renda mensal de todas as fontes de todos os membros da família, declarada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de que trata o Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, acrescida dos valores transferidos pelo PBF, dividida pelo número de membros da família;
II – renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal máxima, no valor de R$100,00 (cem reais), que permite à família receber a suplementação financeira;
III – hiato de renda familiar: diferença entre a renda de elegibilidade e a renda per capita mensal da família, multiplicada pelo número de membros da família.
§ 2º Não entram no cálculo da renda familiar per capita mensal os benefícios financeiros de programas sociais estabelecidos nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei.
Art. 3º Para o cálculo do valor do benefício de suplementação, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos, aos quais correspondem valores específicos de benefícios financeiros, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Pode ser concedida Bolsa-Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, no valor de R$30,00 (trinta reais) mensais, destinada aos integrantes das famílias beneficiárias do PBF com idade superior a quinze anos que estiverem inscritos e frequentando os Cursos de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Bolsa-Alfa é concedida por membro da família que estiver na condição disposta neste artigo e pelo período de duração do curso.
Art. 5º Pode ser concedida Bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas selecionadas para integrarem o Programa Agentes de Cidadania, que visa à mobilização e à potencialização do Plano DF sem Miséria.
§ 1º Os atuais programas Promotoras da Paz, Mestre do Saber e Com Licença Vou à Luta passam a integrar o Programa Agentes de Cidadania.
§ 2º Os Agentes de Cidadania são vinculados às Unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e aos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSES, e têm a função de mobilizar a comunidade para ações de fortalecimento da convivência intergeracional e de promoção da cultura da paz e da inclusão social e produtiva de mulheres.
§ 3º Os Agentes da Cidadania são selecionados pelas equipes dos CRAS, CREAS e COSES, entre membros da comunidade aptos para a função acima definida.
§ 4º Na seleção dos Agentes da Cidadania, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas serão reservadas para membros da comunidade com idade entre quarenta e sessenta anos de idade e, no mínimo, 10% (dez por cento) das bolsas, para membros da comunidade com idade superior a sessenta anos de idade.
§ 5º A Bolsa citada neste artigo tem duração de doze meses, podendo ser renovada a partir da avaliação da equipe da Unidade a que estiver vinculada.
§ 6º Apenas um integrante da família pode receber a Bolsa de que trata este artigo.
Art. 6º Pode ser concedida Bolsa para Jovens integrantes de famílias beneficiárias do PBF com idade entre quinze e dezessete anos e vinculados aos serviços dos CRAS, CREAS e COSES, que passam a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.
§ 1º O atual programa Jovens do Futuro passa a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.
§ 2º São critérios para o recebimento da Bolsa citada neste artigo:
I – a permanência na escola, com frequência de no mínimo setenta e cinco por cento das aulas;
II – a participação, no contraturno, em serviço de convivência e fortalecimento de vínculos dos COSES.
§ 3º A Bolsa de que trata este artigo tem o valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais e é repassada ao jovem por um período de até vinte e quatro meses.
§ 4º Os jovens do Caminhos da Cidadania são incluídos em programas de qualificação profissional, na forma da legislação específica.
Art. 7º Pode ser concedida Bolsa Conexão Cidadã para jovens acima de dezesseis anos das Unidades de Acolhimento, objetivando-se promover sua autonomia e projeto de vida.
§ 1º A Bolsa Conexão Cidadã, no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, é concedida por até doze meses, devendo o beneficiário receber a quantia mensal de R$200,00 (duzentos reais) e os R$100,00 (cem reais) restantes ser depositados em uma conta-poupança, só podendo ser resgatados após o desligamento institucional.
§ 2º Os jovens devem ser incluídos em programas de qualificação profissional vinculados a órgãos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal ou de entidades conveniadas.
Art. 8º A suplementação referida nos arts. 2º e 3º desta Lei passa a vigorar a partir de janeiro de 2012 para os atualmente inscritos no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal e beneficiários do PBF, e deve estender-se paulatinamente a todos que passem a integrar o PBF do Governo Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até cento e vinte dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2011.
ANEXO ÚNICO
(Lei nº 4.737, de 2011.)
INTERVALOS DO HIATO DE RENDA FAMILIAR
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VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA
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de R$ 0,01 a R$ 20,00
de R$ 20,01 a R$ 40,00
de R$ 40,01 a R$ 60,00
de R$ 60,01 a R$ 80,00
de R$ 80,01 a R$ 100,00
de R$ 100,01 a R$ 120,00
de R$ 120,01 a R$ 140,00
de R$ 140,01 a R$ 160,00
de R$ 160,01 a R$ 180,00
de R$ 180,01 a R$ 200,00
de R$ 200,01 a R$ 220,00
de R$ 220,01 a R$ 240,00
de R$ 240,01 a R$ 260,00
de R$ 260,01 a R$ 280,00
R$ 280,01 ou mais
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R$ 20,00
R$ 40,00
R$ 60,00
R$ 80,00
R$ 100,00
R$ 120,00
R$ 140,00
R$ 160,00
R$ 180,00
R$ 200,00
R$ 220,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 280,00
R$ 300,00
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